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quinta-feira, 12 de novembro de 2009

A polêmica em torno da licitação sustentável



A cobrança na melhoria de qualidade de vida é diária, o que gera constante preocupação em todos os níveis sócioambientais, chegando inclusive no cenário das políticas públicas.
Em 1992 no Rio de Janeiro ocorreu a Conferência da ONU sobre Meio-Ambiente e Desenvolvimento, onde fora apontado que o consumo é um dos principais responsáveis pela crise ambiental que a humanidade enfrenta. Portanto, compete aos Estados reduzir ou eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas.
O Poder Público é um dos grandes consumidores e para satisfazer suas necessidades realiza compras ou contratações públicas, assim possui poder de influência como agente econômico. Ao optar por um produto ou contratação de serviços, toma uma decisão devendo se preocupar com os impactos que a mesma ocasionará com o meio ambiente.
Mediante processos licitatórios, podem existir mudanças de comportamentos tantos dos entes públicos como das licitantes o que vem a gerar aspectos positivos no meio ambiente em todos os estágios deste processo. Em prol disto, temos as chamadas licitações sustentáveis que correspondem a uma forma de inserção de critérios ambientais e sociais para compras e contratações, visando à valorização de transparências de gestão, economia de consumo de água e energia, redução de emissão de poluentes, produtos com baixa toxicidade, minimização na geração de resíduos, etc.
A licitação sustentável visa os seguintes benefícios:
1- Preços mais baixos e maior oferta;
2- Aumento de oportunidade de vendas dos produtos;
3- Redução de riscos;
4-Competição entre as indústrias pelo desempenho ambiental de seus produtos, ganhando, portanto a coletividade e o próprio empresário, pois terá um incentivo concreto.
Contudo a licitação sustentável também possui alguns desafios como:
1- As pessoas possuem uma falta de conhecimento de questões centrais do consumo e produção sustentável;
2- Inexistência de políticas públicas e programas em licitação sustentável;
3- Necessidade ampla de um estudo jurídico sobre a imposição de critérios de sustentabilidade;
4- Falta de integração entre os setores do governo;
5- Pouquíssimas empresas engajadas na produção sustentável, o que ocasiona insuficiência de produtos e serviços e elevação de preços;
6- Falta de incentivo aos produtores;
7- Processo licitatório burocrático.
Um outro grande ponto de controvérsia relaciona-se a capacidade de restrições ao objeto a ser contratado. O mais comum nestes tipos de licitações relaciona-se aos aspectos técnicos sob alegação de que os bens, serviços ou obras devem atender satisfatoriamente à causa de contratação.
A sustentabilidade, contudo, não pode ser estimulada por decreto como está ocorrendo, mas se pautar nas leis pertinentes a matéria referente a licitações e principalmente na Constituição Federal. E apesar da Constituição Federal em seu art. 225 esmiuçar as responsabilidades do Estado em relação ao meio ambiente, sucede que esta proteção ambiental, não pode ser considerada como o único fator a ser considerado pela Administração Pública na hora de contratar, pois se assim for efetuado ocorrerá comprometimento da economicidade, eficiência e da isonomia.
Para questões relacionadas a compras o Poder Público poderá se utilizar da faculdade esculpida no artigo 15, parágrafo 7º, inciso II da Lei 8.666/93 informando as características dos objetos a serem comprados com as ressalvas relacionadas à manutenção e preservação sustentável do meio ambiente. Todavia o artigo 3º também da Lei 8.666/93 que estabelece os objetivos da licitação terá que ser alterado, pois não se coaduna com o anseio da licitação sustentável.
A questão de alteração não diz respeito apenas à Lei 8.666/93, mas também as realizadas a sistemática do pregão eletrônico e pregão presencial —principais modalidades adotadas pelo Poder Público, que também necessitam ser modificadas em virtude de não possuírem qualquer cláusula pertinente a este aspecto.
Outro aspecto que tem que ser alterado ao ser implantado a licitação sustentável relaciona-se aos casos de empates. Visto as licitações serem voltadas para o critério da proposta mais vantajosa, geralmente à de menor preço, ocorre que muitos projetos de lei em trâmite pelo Congresso Nacional pretendem estabelecer que caso ocorra empate será assegurado a preferência por bens ou serviços produzidos ou prestados por empresas preocupadas com natureza social ou ambiental.
Também existe discussão relacionada ao aspecto de ser inserido como documento de qualificação técnica um certificado ambiental.
Ocorre que todas estas propostas apesar de serem inovadoras e benéficas podem ocasionar um efeito inverso de discriminação na participação de licitantes e infringência aos artigo 5º e respectivos incisos e artigo 37 ambos da Constituição Federal. Logicamente a omissão ou a lacuna na legislação só tem um caminho para prevalência de direitos de quem se sentir lesado que é o Poder Judiciário.
As implantações adotadas e o avanço efetuado a cada dia colocam o próprio Estado em uma situação desconfortável, pois o mesmo deve respeitar a livre iniciativa com liberdade de escolha dos meios de produção pelas empresas, mas por outro lado tem o dever de manter o equilíbrio ecológico. Então o que fazer?
Apesar de vários órgãos públicos estarem adotando a política da licitação sustentável, são necessárias várias mudanças como na legislação e principalmente uma mudança cultural sobre o que é consumo consciente, pois se isto não acontecer não existirá qualquer inovação.
Os obstáculos a serem transpostos são enormes, contudo compete a sociedade, Poder Público e empresários se engajar para efetivarem esta nova prática de licitação dentro de primórdios legais e oportunidades para ambas as partes e principalmente para o famigerado meio ambiente.